Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos
Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 42.º, 55.º, 69.º e tabela II do Anexo III atualmente em vigor, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
- 1 -...
- 2 -Em toda a área do Concelho de Arruda dos Vinhos, a responsabilidade pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais "em baixa" cabe ao Município de Arruda dos Vinhos, adiante designado por MAV.
Artigo 11.º
Deveres do Município
...
- a)...
- b)...
- c)Definir para a recolha de águas residuais urbanas e industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Efetuar análises, em laboratório acreditado e aceite por este, para controlo das características das águas residuais industriais, com uma frequência igual ou superior a quatro vezes e distribuídas de forma equitativa ao longo do ano, contemplando os parâmetros constantes na Tabela II do Anexo III, devendo as amostras ser do tipo compostas, com exceção de casos particulares a definir pelo MAV, em que se comprove que a amostra pontual é representativa das características do efluente a descarregar.
- k)Facilitar o acesso ao seu estabelecimento do pessoal do MAV, quando devidamente identificado e em exercício de funções respeitantes à execução deste Regulamento;
- l)Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o MAV.
Artigo 22.º
Restabelecimento da recolha
- 1 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas "em baixa" é propriedade do MAV.
Artigo 24.º
Lançamentos e acessos interditos
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, e em quantidades ou dimensões tais que possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final, designadamente: entulho, areias, pedras, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, aparas de madeira, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel e cartão;
- f)Efluentes que contenham substâncias tóxicas com capacidade de bioacumulação e persistência nos organismos vivos e sedimentos;
- g)Efluentes de unidades industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 25.º
Descargas de águas residuais industriais
- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público não podem exceder os valores máximos constantes dos parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e aos definidos na Tabela II do Anexo III, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no coletor público.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 26.º
Instalação e conservação
- 1 -Compete ao MAV a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas "em baixa", assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -...
Artigo 42.º
Medidores de caudal
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A determinação dos caudais será realizada através do consumo de água da rede pública de abastecimento.
- 3 -Quando o método referido no número anterior deste artigo for considerado falível, no caso de utilizadores não-domésticos, nomeadamente nos casos de indústrias com abastecimento próprio ou com grande incorporação de água no processo de fabrico, tal determinação poderá ser realizada através de medição e registo utilizando equipamento adequado.
- 4 -A medição referida no número anterior poderá ser realizada através da instalação de medidores de caudal que serão fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 5 -Os medidores são da propriedade do MAV que é responsável pela respetiva manutenção e substituição, devendo ser do tipo autorizado por lei e obedecer às respetivas especificações regulamentares.
- 6 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos artigos 55.º e 67.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º
Estrutura tarifária
- 1 -...
- a)...
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, (caso não existam medidores de caudal instalados, será diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo de água por indexação ao consumo de água), e expressa em m3 por cada trinta dias.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 69.º
Contraordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A descarga de águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais em incumprimento ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 25.º-A do presente regulamento;
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
ANEXO III
TABELA II
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais descarregados nos pontos de recolha do sistema
(ver documento original)
Aditamento ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos
É aditado o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Pré-Tratamento de águas residuais industriais
- 1 -As águas residuais industriais que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas cuja responsabilidade de operação não seja do MAV, são sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e tratamento de lamas não sejam prejudicados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou impeçam águas recetoras de cumprir o disposto em diretivas comunitárias;
- e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável;
- 2 -Quando se verificar que as águas residuais de uma qualquer indústria, possuem valores superiores aos constantes na legislação em vigor e aos definidos no Anexo III, não será admissível proceder-se a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos devem os industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, por forma que, depois de tratadas, satisfaçam os valores atrás citados.
- 3 -É da inteira responsabilidade e, às custas de cada utilizador, o desenho, a execução e operação das instalações de pré-tratamento que se justifiquem.
- 4 -O MAV pode, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais de novas indústrias, quando se verificar que se atingiu no equipamento público destinado ao tratamento de águas residuais, o caudal e as concentrações relativos aos parâmetros dimensionados para a estação de tratamento.
- 5 -Nos casos atrás referidos, as novas instalações devem efetuar o tratamento completo das suas águas residuais por forma a poderem ser lançados na linhas de água, devendo obter para tal autorização da entidade competente.
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos.
Entrada em vigor
As alterações ao presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Arruda dos Vinhos
Disposições Gerais
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas no Município de Arruda dos Vinhos.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se no Município de Arruda dos Vinhos às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do MAV e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Direitos e Deveres
Deveres do Município
Compete, designadamente, ao MAV:
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Execução sub-rogatória
Exclusão da responsabilidade
O MAV não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas "em baixa" é propriedade do MAV.
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Pré-Tratamento de águas residuais industriais
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.
Modelo de sistemas
Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Em rede geral a gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município.
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela MAV, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas sépticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e substituição
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contratos de Recolha
Contrato de recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia e Rescisão
Caducidade
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
Estrutura Tarifária
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Penalidades
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o MAV.
Reclamações
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Disposições Finais
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Artigo 36.º)
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade.)
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Artigo 37.º)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Valores-Limite de Emissão
(Artigo 25.º)
TABELA I
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos em águas residuais urbanas descarregados nos pontos de recolha do sistema
(ver documento original)
TABELA II
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais industriais descarregados nos pontos de recolha do sistema
(ver documento original)
313239891