- 1 -Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode o MAV, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
- 2 -Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pelo MAV nos termos do número anterior.
- 3 -O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 18.º — Execução sub-rogatória
Vigente desde: 18/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2020