- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, e em quantidades ou dimensões tais que possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final, designadamente: entulho, areias, pedras, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, aparas de madeira, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel e cartão;
- f)Efluentes que contenham substâncias tóxicas com capacidade de bioacumulação e persistência nos organismos vivos e sedimentos;
- g)Efluentes de unidades industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- 2 -Só o MAV pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 24.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 18/05/2020
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