- 1 -(Revogado.)
- 2 -A determinação dos caudais será realizada através do consumo de água da rede pública de abastecimento.
- 3 -Quando o método referido no número anterior deste artigo for considerado falível, no caso de utilizadores não-domésticos, nomeadamente nos casos de indústrias com abastecimento próprio ou com grande incorporação de água no processo de fabrico, tal determinação poderá ser realizada através de medição e registo utilizando equipamento adequado.
- 4 -A medição referida no número anterior poderá ser realizada através da instalação de medidores de caudal que serão fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 5 -Os medidores são da propriedade do MAV que é responsável pela respetiva manutenção e substituição, devendo ser do tipo autorizado por lei e obedecer às respetivas especificações regulamentares.
- 6 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos artigos 55.º e 67.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 18/05/2020
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Em vigor desde 18/05/2020