- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre o MAV e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da MAV e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contrato desde que haja efetiva utilização do serviço e o MAV remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.
- 7 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que os contratos de recolha não estejam em seu nome, deve comunicar ao MAV, por escrito e no prazo de 30 dias.
Artigo 47.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 18/05/2020
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Em vigor desde 18/05/2020