- 1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando o MAV proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- b)Quando o MAV proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes ou de água medido.
- d)Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador receberá esse valor autonomamente.
- e)A requerimento dos interessados os acertos de faturação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas poderá ser debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo médio de água, calculado de acordo com as seguintes regras:
- i)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo MAV;
- ii)Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea i);
- iii)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador, quando não se verificarem as condições atrás referidas.
Penalidades
Artigo 67.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 18/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2020