- 1 -O/a orientador/a do trabalho final é designado/a pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da instituição onde é feito o respetivo registo, sob proposta da Comissão Científica do mestrado, ouvido o/a estudante.
- 2 -O/a orientador/a é um/a Doutor/a da instituição onde é feito o registo ou um/a detentor/a do Título de Especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, afeto/a a essa instituição.
- 3 -Em lugar de um/a orientador/a, pode ser designada uma equipa de orientação, composta por um máximo de 2 elementos, ambos/as Doutores/as ou detentores/as do Título de Especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, devendo pelo menos um/a deles/as estar afeto/a à instituição onde é feito o registo.
- 4 -O/a orientador/a ou a equipa de orientação deve guiar o/a estudante no desenvolvimento e redação do seu trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica.
Artigo 20.º — Orientação
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021