A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais devidamente que poderão vir a surgir em relação a pessoas com fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia, através de requerimento dirigido ao Presidente, podendo deliberar-se a isenção ou redução da taxa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024