Não são permitidas velas tradicionais, quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, ou da prática de quaisquer atos ofensivos à memória do falecido ou às autoridades, reservando-se à Junta de Freguesia o direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024