- 1 -Os dirigentes intermédios de 3.º grau e inferiores são recrutados nos termos previstos na lei para os cargos dirigentes, de entre trabalhadores em funções públicas, contratados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, dois anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas, são competências próprias dos chefes de unidade, de núcleo, de coordenação ou de área:
- a)Dirigir as atividades da respetiva unidade orgânica, definindo os seus objetivos de atuação;
- b)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade orgânica, garantindo o cumprimento dos prazos adequados à prestação do serviço;
- c)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas;
- f)Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica.
- g)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
- h)Submeter a despacho do presidente da câmara, cargo direção intermédia de 1.º grau, ou cargo de direção intermédia responsável pela respetiva unidade orgânica devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam das respetivas decisões;
- i)Propor superiormente, tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
- j)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
- k)Estudar os assuntos que lhe sejam apresentados, propondo as soluções adequadas;
- l)Promover a execução das decisões e deliberações nas matérias da respetiva unidade orgânica.
Artigo 15.º — Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferiores
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026