- 1 -Em cada procuradoria-geral regional existe um quadro complementar de magistrados do Ministério Público, constituído por procuradores da República, para colocação nas procuradorias ou departamentos da respetiva circunscrição quando se verifique a falta ou impedimento dos respetivos titulares, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)A substituição de magistrados em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;
- b)A substituição de magistradas em situação de risco clínico durante a gravidez;
- c)A substituição de magistrados em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;
- d)A substituição de magistrados a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência e/ou suspensão de exercício superior a 30 dias;
- e)A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 143.º, n.º 2, 186.º, n.º 6, 194.º, n.º 1, alínea a), 231.º e 251.º do Estatuto do Ministério Público;
- f)O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento;
- g)Por qualquer motivo em que a falta ou o impedimento do titular se prolongue ou seja previsivelmente superior a trinta dias.
- 2 -A colocação de magistrados dos quadros complementares pode ainda visar o suprimento de necessidades decorrentes da quantidade ou complexidade do serviço, desde que estas tenham natureza temporária e excecional e desde que acauteladas as situações descritas no número anterior.
- 3 -Os quadros de magistrados do Ministério Público de cada procuradoria-geral regional podem ser desdobrados ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
Artigo 2.º — Quadros complementares de Magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 19/05/2020
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