- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Nas áreas percorridas por incêndio florestal, a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.
- b)Para efeito de aplicação do Decreto-Lei n.º 124/2006 (na versão consolidada mais recente), considera-se que o perímetro urbano corresponde às áreas edificadas consolidadas definidas nos termos deste regime;
- c)As novas edificações a construir em solo rural, quando admitidas, terão que salvaguardar afastamentos à estrema do terreno de 50 metros, conforme a legislação em vigor.
- d)As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- e)A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é condicionada nos terrenos classificados no PMDFCI da Amadora, com risco de incêndio das classes alta ou muito alta (com base no Mapa de Perigosidade de incêndio florestal em vigor), sem prejuízo das Infraestruturas definidas nas Redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios, conforme legislação em vigor.
- f)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada.
- g)Nas áreas delimitadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, seja qual for a classificação do espaço onde se inserem, os sistemas de captação, transporte e distribuição de água, que eventualmente forem interrompidos, o seu restabelecimento deve ser obrigatoriamente executado de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Em espaço florestal ou com ele confinante, as novas edificações têm que salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
- b)Noutros espaços rurais, que não os espaços florestais, a faixa pode ter uma dimensão nunca inferior a 25 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas). Nestes espaços (terrenos agrícolas) a largura das faixas de proteção deve ser definida em função, da ocupação do solo, classe de perigosidade ou tipologia de edificação.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021