- 1 -Será criada, pelo Conselho Diretivo, uma comissão constitutiva, a quem caberá avaliar as candidaturas apresentadas no âmbito do processo especial de acesso, nos termos previstos neste regulamento e dar parecer sobre a atribuição dos títulos de especialidade.
- 2 -Cada comissão constitutiva é composta por 5 membros, dos quais 2 serão médicos de saúde pública indicados pelo Conselho Diretivo, 2 médicos dentistas do Conselho Geral, indicados pelo próprio órgão e 1 médico dentista indicado pelo Conselho Diretivo.
- 3 -Os membros que venham a integrar a referida comissão constitutiva não poderão ser candidatos ao processo especial de acesso aqui previsto.
- 4 -A comissão constitutiva adquire a designação da especialidade pela qual é responsável na fase especial de acesso e extingue-se com a atribuição dos títulos de especialidade.
- 5 -A comissão funciona com a presença obrigatória de todos os seus membros e delibera por maioria simples dos votos, não podendo os membros abster-se da votação.
- 6 -Na falta, impedimento ou renúncia de algum membro da comissão constitutiva, o Conselho Diretivo nomeará o respetivo substituto, podendo, ainda, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de um ou mais elementos de comissão constitutiva.
- 7 -A nomeação de substituto tem a forma de deliberação do Conselho Diretivo e não dispensa a notificação individual dos interessados, sendo ainda publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.
- 8 -Sem prejuízo de outras que lhes estejam ou venham a ser atribuídas, à comissão constitutiva cabe:
(i) Verificar as candidaturas no que toca ao cumprimento da devida instrução e requisitos de acesso fixados;
(ii) Convidar ao suprimento de deficiências ou aperfeiçoamento das candidaturas, nos termos aqui previstos;
(iii) Suprir todas as dúvidas e avaliar critérios, relacionados com a avaliação dos candidatos, que não estejam consignados no presente regulamento;
(iv) Recusar liminarmente uma candidatura, nos termos previstos no artigo 9.º deste regulamento;
(v) Avaliar os candidatos que sejam submetidos a audição presencial, nos termos aqui previstos;
(vi) Reagendar as datas para a realização das audições presenciais públicas, no caso de impedimento ou falta justificada do candidato;
(vii) Emitir parecer favorável ou desfavorável, conforme deva ou não ser atribuído o título de especialista pelo Conselho Diretivo a cada candidato, em resultado da análise da candidatura e avaliação realizada;
(viii) Enviar ao Conselho Diretivo a listagem das candidaturas que devem ser consideradas aceites ou recusadas, acompanhada dos pareceres emitidos.
Artigo 3.º — Comissões Constitutivas
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025