- 1 -Os elementos da comissão constitutiva têm a obrigação de declarar ao Conselho Diretivo a existência de eventual situação de conflito de interesses, da qual possa derivar impedimento de prosseguir como avaliador perante um determinado candidato, caso em que o Conselho Diretivo nomeará livremente elemento(s) substituto(s), o qual passará a integrar a comissão constitutiva em causa, em substituição do elemento impedido, para a avaliação do referido candidato.
- 2 -O candidato poderá suscitar incidente de suspeição sobre membro da comissão constitutiva, exclusivamente diante de factos notórios e objetivos e desde que devidamente fundamentados.
- 3 -O incidente de suspeição suscitado por candidato é obrigatoriamente reduzido a escrito em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo para deliberação, de aceitação ou de recusa, desta cabendo recurso nos termos estatutários.
- 4 -O prazo para apresentação do incidente de suspeição previsto no número anterior é de 5 (cinco) dias, após a validação da candidatura de acesso à especialidade.
- 5 -Tratando-se de factos supervenientes, ou que recaiam sobre elementos substitutos, aplica-se o mesmo prazo acima indicado que apenas corre após a publicação da respetiva substituição, no sítio eletrónico da OMD, na área de membro.
Artigo 4.º — Conflito de interesse, impedimento e suspeição
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025