- 1 -A atribuição dos títulos da especialidade aqui prevista depende de avaliação curricular e documental do processo apresentado pelo candidato, bem como de audição presencial, nas situações aqui previstas, e atribuição de parecer pela respetiva comissão constitutiva.
- 2 -Compete ao Conselho Diretivo, mediante parecer prévio da respetiva comissão constitutiva, decidir e notificar cada candidato acerca da atribuição ou não, do título de especialista.
- 3 -Em caso de deferimento, o Conselho Diretivo promoverá a inscrição do candidato no respetivo colégio.
- 4 -A decisão de não atribuição do título de especialista durante o processo especial não prejudica o direito de candidatura do interessado finda a primeira fase de avaliação e constituição do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 5.º — Atribuição do título de especialista
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