- 1 -O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não foi previsto em lei especial ou regulamento municipal que regule a matéria.
- 2 -As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 17.º — Caducidade e Prescrição
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009