Projecto de Regulamento da Tabela de Taxas Municipal de Arruda dos Vinhos
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dos artigos 10.º a 13.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração n.º 14/2007 e alterada pelas leis 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redacções actuais.
Objecto
Fundamentação Económico-Financeira
Em cumprimento da lei, foi realizado um estudo económico-financeiro, no qual se baseou a fixação dos quantitativos das taxas municipais e consta do Anexo II a este regulamento, dele fazendo parte integrante.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arruda dos Vinhos, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este município.
Incidência objectiva
As taxas previstas na tabela anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos aos seus comportamentos, conforme previsto na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e no artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Incidência subjectiva
Impostos devidos ao Estado
Enquadramento
Isenções e reduções de natureza subjectiva
Isenções específicas
Redução de taxa
Outras isenções e reduções
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.
Procedimento de isenção ou redução
Liquidação
Prazo da liquidação
Caducidade e Prescrição
Procedimento na liquidação
Notificação
Meios de impugnação
Erro e revisão do acto de liquidação
Pagamento
Pagamento em prestações
Regra geral dos prazos de pagamento
Regras de contagem dos prazos de pagamento
Prescrição
Renovação das licenças e autorizações
Extinção da obrigação fiscal
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Taxa Inicial
Concessão de licenças ou autorizações e emissão de alvarás
Admissão de comunicação prévia
Execução por fases
Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, a liquidação das taxas devidas terá em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase, e será efectuada aquando da emissão do alvará inicial e respectivos aditamentos.
Medições
Vistorias
Às taxas relativas a vistorias poderão vir a ser acrescidas as despesas com remuneração de peritos externos aos serviços municipais.
Licenciamento parcial de obras
Taxa de licenciamento de infra-estruturas urbanísticas
Disposições especiais
Licenciamento e liquidação
Publicidade em veículos
A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham sede ou residência permanente.
Liquidação e pagamento
Hasta Pública
Disposições especiais
Formas de pagamento
As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em legislação especial.
Depósito e venda de bens
Garantias
Documentos Urgentes
Pela emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, é cobrado um acréscimo de 20 % das taxas previstas na tabela.
Devolução de Documentos
Actualização
Publicidade
O Município de Arruda dos Vinhos disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios paços do Município e onde se efectue atendimento ao público, bem como na sua página electrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos ficam revogados o anterior Regulamento de Taxas de Licenças e Serviços do Município de Arruda dos Vinhos, a parte relativa às taxas do Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação, e ainda as demais disposições contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
202632795