- 1 -Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, salvo diferente previsão em lei especial ou regulamento municipal.
- 2 -O prazo que termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 25.º — Regras de contagem dos prazos de pagamento
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009