- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009