Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, a liquidação das taxas devidas terá em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase, e será efectuada aquando da emissão do alvará inicial e respectivos aditamentos.
Artigo 34.º — Execução por fases
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009