- 1 -As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 2 -Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, procede-se a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
- 3 -Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
- 4 -No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.
- 5 -Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, se o prazo de execução da obra não constar do processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 35.º — Medições
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/2009