- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.
- 2 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE.
- 3 -As obras identificadas no artigo 22.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.
- 4 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
- 5 -O promotor das obras previstas no n.º 4 do presente artigo deve ainda dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:
- a)Planta de implantação;
- b)Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;
- c)Documento comprovativo de titularidade;
- d)Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;
- e)Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.
Artigo 10.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017