- 1 -A comunicação prévia para as obras em área abrangida por operação de loteamento não podem ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A Câmara municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias:
- a)Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- d)Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.
Artigo 14.º — Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017