- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os seis anos.
- 2 -Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo IV deste regulamento.
Artigo 15.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017