- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a consulta pública, estando dispensados os seguintes casos:
- a)Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:
a.1) 4 ha;
a.2) 100 fogos;
a.3) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- b)Alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
- a)Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:
- 3 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Amares e tem a duração máxima de 15 dias.
- 4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 29.º — Consulta Pública de operações de loteamento
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017