- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
- a)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;
- b)Tanques até 1,2 m de altura, desde que não confinem com o espaço público;
- c)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;
- d)Estruturas descobertas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- e)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública;
- f)A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- g)Substituição do revestimento exterior da cobertura ou telhado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6-A do RJUE, a edificação não poderá exceder 1.80 metros acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 5 -Todas as operações urbanísticas acima referidas deverão cumprir todas as normas urbanísticas constantes do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e ou do regime do loteamento em vigor na área de intervenção física da operação de escassa relevância urbanística a desenvolver nos termos do presente artigo.
Artigo 30.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017