Nos edifícios com mais de um piso, que seja constituído o regime de propriedade horizontal, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de"direito" cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira da entrada.
Artigo 36.º — Designação de direito e esquerdo
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