- 1 -Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota do espaço público, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.
- 2 -É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.
- 3 -Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 53.º — Palas de proteção
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017