- 1 -Estão sujeitos à Taxa de Urbanização, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 anterior poderá ser devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, caso se justifique, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.
Artigo 81.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017