- 1 -Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações e desde que os respetivos projetos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até ao limite da taxa calculada:
- 1.1 -Sistemas de abastecimento de água: 75,00 (euro)/fogo
- 1.2 -Sistemas de tratamento de águas residuais: 150,00 (euro)/fogo
- 2 -Quando a entidade loteadora executar, por sua conta, e entregar ao Município, infraestruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores das propriedades a lotear e que possam servir outros utentes não diretamente ligados ao empreendimento, poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, calculadas nos termos seguintes, até ao seu limite calculado:
- 2.1 -Rede pública de abastecimento de água: 20,00 (euro)/m.l. de rede
- 2.2 -Rede pública de saneamento: 30,00 (euro)/m.l. de rede
- 2.3 -Rede pública de águas pluviais: 25,00 (euro)/m.l. de rede
- 2.4 -Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio: 10,00 (euro)/m2
- 2.5 -Arruamento pavimentado, com lancis de passeio: 15.00 (euro)/m2
Artigo 83.º — Loteamentos
Vigente desde: 11/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017