O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respetivo local, para consulta, escrituração do ato de fiscalização e das anomalias detetadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.
Artigo 93.º — Livro de Obra
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017