- 1 -Para além daquelas constantes no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, constitui ainda contraordenação:
- a)A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença ou em desconformidade com esta;
- b)A alteração das condições fixadas pela câmara municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;
- c)A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigos 29.º, 31.º e 33.º deste Regulamento;
- d)Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem licença;
- e)Sujar a zona envolvente à obra.
- 2 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada nos termos do disposto no artigo 98.º do RJUE.
Artigo 94.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017