- 1 -Estão isentas de taxas/compensações de licenças e de comunicação prévia as seguintes entidades:
- a)As entidades referidas nos artigos 16.º e 72.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual;
- b)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e apenas quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatuários, que serão avaliados em presença dos respetivos estatutos;
- c)As indústrias e empreendimentos turísticos que venham a ser reconhecidos com especial interesse social e económico para o Município que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
c.1) Comprovem, através de estudo económico e financeiro devidamente credível, a viabilidade do respetivo projeto de investimento por um período mínimo de dez anos;
c. 2) Do investimento a efetuar resulte a criação líquida de, pelo menos, vinte postos de trabalho no caso de indústrias e de cinco no caso de empreendimentos turísticos;
c.3) Implantem a respetiva sede social na área do Município de Amares.
- d)As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;
- e)As pessoas portadoras de deficiência motora para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais;
- f)Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 70 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos e em ambos os casos, quando as operações se destinem a habitação própria e permanente.
- 2 -Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea b) do número anterior deve o requerente efetuar o pedido e juntar a cópia dos estatutos atualizados.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) considera-se insuficiência económica a situação de um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS), seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais).
- 4 -O comprovativo de insuficiência económica é feito pela apresentação de cópia da última liquidação de IRS ou documento equivalente.
- 5 -Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea e) do número anterior deve o requerente juntar cópia de declaração que ateste o tipo de grau de deficiência de que o requerente é portador.
- 6 -Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea f) do número anterior deve o requerente juntar cópia simples da certidão de nascimento ou outro documento de identificação individual e atualizado onde conste a data de nascimento.
- 7 -Podem ainda isentar-se do pagamento quaisquer taxas/compensações referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singulares ou coletivas, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato ou protocolo.
Artigo 95.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 11/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2017