- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para a Junta de Freguesia;
- b)20 % para a Guarda Nacional Republicana;
- c)20 % para a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Compete à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
- 3 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 103.º — Destino do produto das coimas
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/06/2019