- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser em locais previstos para o efeito.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 13.º — Inumações no cemitério
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019