- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito e sem que se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito e emitido o boletim de óbito.
- 2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quanto ordenada pela autoridade de saúde nos termos de lei.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;
- b)Em 72 (setenta e duas) horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em 24 (vinte e quatro) horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;
- e)Até 30 (trinta) dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- f)O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 16.º — Prazos e condições de inumação
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019