- 1 -Nas sepulturas temporárias, é proibido o enterramento de caixões de zinco e de madeira muito densa, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes de difícil deterioração.
- 2 -Nas sepulturas concessionadas com direito de superfície por 20 anos, é permitida a inumação em caixões de madeira densa.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres em caixões de madeira, zinco e chumbo e a deposição de ossadas e cinzas.
- 4 -Nas sepulturas perpétuas ou concessionadas, ao se efetuar uma inumação a duas funduras, se a decomposição das inumações anteriores não estiver completa, só é permitida a inumação a uma fundura ou a duas, se for transladado o material restante para outro local.
- 5 -Nos jazigos, bem como nos gavetões, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4mm.
- 6 -Não é permitida a inumação ou depósito de restos mortais de animais em qualquer local do cemitério.
Artigo 18.º — Proibições e permissões
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019