- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -As ossadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, serão depositadas no jazigo originário, ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
- 3 -A exumação por vontade dos interessados é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
Artigo 23.º — Regras de exumação de cadáveres em caixão de chumbo ou zinco
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019