- 1 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 2 -Excecionalmente, o concessionário de jazigo pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação, assim como o destino temporário dos restos mortais.
- 3 -Será pedida autorização, justificando-se o motivo, da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, apresentando todos os dados referidos no ponto anterior.
- 4 -A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, ossário ou columbário.
Artigo 29.º — Trasladação pelo Concessionário
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019