- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, sepulturas concessionadas, jazigos concessionados, ossários ou columbário será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossário ou columbário respetivo, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
- 5 -A emissão de uma 3.ª via carece de pagamento conforme indicado na Tabela de Taxas.
- 6 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
Artigo 44.º — Alvará
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019