- 1 -Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Junta, as respetivas habilitações de herdeiros e caso exista a divisão de bens, de forma a proceder ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, sem o qual o averbamento não será considerado válido.
- 2 -A não informação da morte dos concessionários, é motivo para a cessação da concessão.
Artigo 47.º — Averbamentos em alvarás
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019