A Junta de Freguesia reserva o direito, da existência de 10 % da totalidade das sepulturas do Cemitério, destinadas a sepulturas temporárias, não podendo proceder a qualquer concessão por alvará, de sepulturas temporárias por 20 (vinte) anos, quando atingidos os limites referidos no presente artigo.
Artigo 48.º — Reserva à concessão de sepulturas
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019