A partir do 17.º ano da data da concessão de gavetões, ossários, columbários e sepulturas em direito de superfície por 20 (vinte) anos, a inumação de novo cadáver deverá ser precedida de um pedido de prorrogação requerido nos termos do estabelecido no n.º 9 do artigo 28.º
Artigo 49.º — Renovação de concessão
Vigente desde: 04/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2019