- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, deverão obedecer às seguintes dimensões:
- a)No Cemitério de Amor
- i)Na zona velha (Talhões 1, 2, 3, 4, 5 e 6)
1) Comprimento - 1,80 m.
2) Largura - 0,95 m.
3) Altura máxima da laje - 0, 40 m.
4) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.
- ii)Nas restantes zonas
1) Comprimento - 1,95 m.
2) Largura - 0,95 m.
3) Altura máxima da laje - 0, 40 m.
4) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.
- i)Na zona velha (Talhões 1, 2, 3, 4, 5 e 6)
- b)No Cemitério da Coucinheira
- i)Em todas as zonas
1) Comprimento - 1,95 m.
2) Largura - 0,95 m.
3) Altura máxima da laje - 0, 40 m.
4) Altura máxima da ornamentação - 1,10 m.
- i)Em todas as zonas
- a)No Cemitério de Amor
- 2 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
- 3 -Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.
- 4 -Os espaços envolventes da campa, em zona de caixas de sepultura de betão, deverão ser revestidas com calçada portuguesa branca, composta por pedras calcárias regulares com vértices médios de 0,05 m. Consideram-se espaços envolventes os seguintes:
- a)Nas sepulturas que ladeiam com passeio, muros ou jazigos, toda a área total entre a campa e os elementos descritos;
- b)Nos lados que ladeiam outras sepulturas ou acessos, metade da área que dista entre a sepultura e a sua imediata, em qualquer uma das direções;
- c)Nos casos que não estejam descritos anteriormente, compete ao Presidente da Junta de Freguesia a decisão final.
- 5 -Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
- 6 -Nos casos onde as sepulturas existentes apresentem dimensões inferiores às previstas neste regulamento poderá ser autorizada o seu revestimento com dimensões inferiores às mencionadas no n.º 1.
- 7 -O descrito no n.º 1 do presente artigo, não se aplica a sepulturas utilizadas antes da entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 56.º — Características a que devem obedecer as sepulturas
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019