- 1 -Dadas as características especiais do recinto do cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
- 2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
- a)Respeite rigorosamente horário de trabalho em vigor no cemitério;
- b)Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
- c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
Artigo 65.º — Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Vigente desde: 04/06/2019
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