- 1 -O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.
- 3 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação de cada um deles.
- 4 -A não comunicação das informações para a produção do averbamento pode dar origem ao término da validade da concessão, tal como referido no ponto 2 do artigo 47.º
Artigo 82.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019