Nos termos do disposto na alínea ll) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia, depois de adotados os procedimentos aí fixados, declarar prescritos a favor da Junta de Freguesia os jazigos, mausoléus e outras obras em estado de abandono.
Artigo 89.º — Decisão da Junta de Freguesia
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019