- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)Remoção de cadáver por entidade diferente das legalmente previstas;
- b)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações legalmente previstas;
- c)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;
- d)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- e)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas neste regulamento;
- f)A cremação de cadáver fora dos locais legalmente previstos;
- g)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- h)O não cumprimento do prazo legal para a exumação;
- i)A transladação sem ser em caixão com as características legalmente previstas.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- d)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 1500 ou de (euro) 300 a (euro) 3000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva as restantes infrações para as quais não se preveem penalidades especiais.
- 4 -Quando as infrações incluam danos a obras arquitetónicas, será instaurado um processo de contraordenação punida com as coimas previstas no ponto anterior para além da indemnização pelos danos provocados.
- 5 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo referente aos locais de cremação.
- 6 -A negligência e a tentativa são igualmente puníveis.
Artigo 97.º — Sanções
Vigente desde: 04/06/2019
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Em vigor desde 04/06/2019