- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível, proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
- p)Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
- q)Sepultura: Área de terreno com forma retangular, onde são depositados os corpos. Podem ser temporárias ou perpétuas.
- r)Campa: revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;
- s)Gavetão: local destinado a depósito de urna;
- t)Entidade responsável pela administração do cemitério: O Município de Arruda dos Vinhos, através da câmara municipal.
- u)Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
- v)Local de consumpção aeróbia: Local onde tem lugar o processo de decomposição dos corpos e permite a mineralização do cadáver. Este local exige condições geológicas próprias designadamente a arejamento dos solos e reduzidos níveis freáticos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 21/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2021