- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, mesmo não sendo herdeiros, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente de união de facto;
- d)Os herdeiros legais;
- e)A pessoa que viva com o falecido em condições de economia comum;
- f)Qualquer familiar;
- g)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001, de 11 de maio.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º — Legitimidade
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021